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Artigo 53.ºLimitação ao direito de antena

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -O exercício do direito de antena não pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo ainda ser suspenso um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
2 -O direito de antena é intransmissível.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010