Saltar para o conteudo principal

Artigo 64.ºResponsabilidade criminal

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, são punidos nos termos da lei penal e do disposto na presente lei.
2 -O responsável referido no artigo 37.º apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
3 -No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
4 -Os técnicos ao serviço dos operadores radiofónicos não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010