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Artigo 65.ºActividade ilegal de radiodifusão

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -O exercício da actividade de radiodifusão sem a correspondente habilitação legal determina a punição dos responsáveis com prisão até três anos ou com multa até 320 dias.
2 -São declarados perdidos a favor do Estado os bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2010