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Artigo 66.ºDesobediência qualificada

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
a)Não acatar a decisão do tribunal que ordene a transmissão da resposta ou da rectificação, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 61.º;
b)Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º;
c)Não cumprir as deliberações da AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica política, de resposta ou de rectificação.

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Vigente desde: 29/12/2010