Os responsáveis pelos serviços de programas de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica política e de resposta ou de rectificação para efeitos da presente lei, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.
Artigo 78.º — Contagem dos tempos de emissão
RevogadoVigente desde: 29/12/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/12/2010