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Artigo 79.ºNorma transitória

RevogadoVigente desde: 29/12/2010
1 -O regime decorrente do disposto no n.º 3 do artigo 14.º entra em vigor seis meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigentes, até essa data, as regras relativas à transmissão dos alvarás, fixadas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, no quadro da alteração da competência para a sua autorização introduzida pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.
2 -O disposto no artigo 42.º entra em vigor seis meses após a publicação da presente lei, mantendo-se vigente, até essa data, o regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio.
3 -A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º

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