1 -Para efeitos da presente lei, entende-se por missão a expressão sucinta das funções fundamentais e determinantes de cada serviço e objectivos essenciais a garantir.
2 -Os serviços da administração direta do Estado são definidos de acordo com:
a)A respetiva função dominante;
b)O âmbito das respetivas atribuições e competências;
c)A respetiva área sectorial de atuação.
3 -Considerando a função dominante que desempenham, os serviços da administração direta do Estado definem-se como:
4 -A qualificação dos serviços pela sua função dominante não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associados ou complementares da sua função dominante.
5 -Os serviços da administração directa do Estado podem ser centrais ou periféricos, sendo que:
6 -Os serviços periféricos externos exercem os seus poderes fora do território nacional, podendo a sua estrutura interna ser definida de acordo com as suas especificidades, sem prejuízo dos princípios gerais contidos na presente lei.
7 -Considerando a área, ou áreas, sectorial de atuação, os serviços da administração direta do Estado podem ser intraministeriais ou interministeriais, sendo que: