Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.ºSistemas de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2024
1 -A administração direta do Estado ou outra entidade administrativa a quem tal seja cometido devem dispor de um sistema integrado de informação interna que permita:
a)O arquivo eletrónico, o acesso a informação completa e atualizada e a sua circulação por meios eletrónicos, reduzindo, tanto quanto possível, o peso da informação em papel;
b)O fornecimento das informações necessárias à boa gestão dos recursos humanos, orçamentais e materiais, bem como à respetiva coordenação, controlo e avaliação.
2 -Na prestação direta de serviços aos administrados, a administração direta do Estado deve partilhar informação internamente e promover a utilização de meios eletrónicos, por forma a:
c)Melhorar a eficiência e a eficácia da contratação pública de empreitadas, bens e serviços;
d)Contribuir para um melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento económico.
3 -Devem ser garantidos pelo sistema de informação interna e pelos meios eletrónicos empregues, a proteção e integridade dos dados pessoais e da informação classificada, nos termos da lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 02/07/2024