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Artigo 19.ºApoio aos serviços de coordenação

Vigente desde: 15/01/2004
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

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Vigente desde: 15/01/2004