Saltar para o conteudo principal

Artigo 25.ºReestruturação, extinção ou fusão de serviços

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/10/2006
1 -Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
2 -As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/10/2006

Decreto-Lei n.º 200/2006 - 1.ª Série(25/10/2006)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 25/10/2006