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Artigo 28.ºEstruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto

AlteradoVersão 5Vigente desde: 02/07/2024
1 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
2 -As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.
3 -A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
a)A designação da estrutura de missão;
b)A identificação da missão;
c)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
d)O estatuto dos responsáveis que a compõem;
e)O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
f)Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
4 -As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
5 -Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
6 -A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
7 -Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
8 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
9 -É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
10 -Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente designados e exonerados.

Histórico de Alterações

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Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

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Até: 22/12/2011

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Até: 31/12/2008

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Até: 30/08/2005