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Artigo 29.ºPublicidade

RevogadoVigente desde: 29/11/2011
1 -O ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública é responsável pela criação e permanente actualização de uma base de dados dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente o Portal do Cidadão.
2 -A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada ministério, bem como a referência às disposições orgânicas em vigor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/11/2011

Lei n.º 57/2011 - 1.ª Série(28/11/2011)