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Artigo 32.ºTransição de regimes

RevogadoVigente desde: 03/07/2024
1 -Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas na presente lei como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
2 -Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2024

Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)