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Artigo 31.ºAdaptação das secretarias-gerais

RevogadoVigente desde: 03/07/2024
1 -Constituem atribuições das secretarias-gerais, sempre que as mesmas não se encontrem legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério:
a)Prestar aos membros do Governo em funções no ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada e que não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços;
b)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ministério na respectiva implementação;
c)Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
d)Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério;
e)Assegurar a gestão das instalações que lhe estejam afectas, por lei ou determinação superior, designadamente no que se refere às necessidades de restauro e conservação;
f)Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico;
g)Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 -Para efeitos do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, as secretarias-gerais são entidades com uma relação preferencial com o ministério responsável pela Administração Pública, através do respectivo serviço competente.
3 -As leis orgânicas das secretarias-gerais que não contemplem as funções constantes dos números anteriores, desde que aquelas não estejam legalmente cometidas a outros serviços do respectivo ministério, deverão ser revistas no prazo máximo de um ano contado da entrada em vigor do presente diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 03/07/2024

Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)