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Artigo 9.ºFuncionamento em rede

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2024
1 -O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.
2 -Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:
a)Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;
b)Serviços com uma forma matricial de organização interna;
c)Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;
d)Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;
e)Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.
3 -O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/07/2024

Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 02/07/2024