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Artigo 41.ºPrestações

Vigente desde: 16/01/2007
1 -A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
a)Prestações de rendimento social de inserção;
b)Pensões sociais;
c)Subsídio social de desemprego;
d)Complemento solidário para idosos;
e)Complementos sociais; e
f)Outras prestações ou transferências afectas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.

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