Saltar para o conteudo principal

Artigo 68.ºIndexante dos apoios sociais e actualização do valor das prestações

Vigente desde: 16/01/2007
1 -Os montantes dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões, são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações e nos termos definidos por lei.
2 -O valor de referência previsto no número anterior é objecto de actualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios atendíveis, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico.
3 -A actualização anual das prestações obedece a critérios objectivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2007