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Artigo 76.ºReclamações e queixas

Vigente desde: 16/01/2007
1 -Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 -As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo das garantias contenciosas reconhecidas por lei.
3 -O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

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Vigente desde: 16/01/2007