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Artigo 75.ºConfidencialidade

Vigente desde: 16/01/2007
1 -As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 -A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

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Vigente desde: 16/01/2007