O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.
Artigo 89.º — Princípio da adequação selectiva
Vigente desde: 16/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 16/01/2007