Artigo 1.º
Contrato de trabalho do artista de espectáculos
Redação registada como em vigor em 16/06/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Objecto
A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.