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Artigo 12.ºTempo de trabalho

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2011
1 -Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2 -Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/02/2008

Até: 16/06/2011