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Artigo 13.ºPeríodo normal de trabalho e descanso semanal

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2011
1 -O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 -Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o domingo ou o sábado, respectivamente.
3 -Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/02/2008

Até: 16/06/2011