Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado no intervalo das 0 às 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.
Artigo 15.º — Trabalho nocturno
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2011
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Versão 2
Vigente desde: 16/06/2011
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Versão 1
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Até: 16/06/2011