Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºHorário de trabalho e intervalos de descanso

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2011
1 -O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 -Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à especificidade da actividade ou do espectáculo ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/02/2008

Até: 16/06/2011