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Artigo 17.ºLocal de trabalho

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 -Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022