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Artigo 18.ºDireitos de propriedade intelectual

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.

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Vigente desde: 01/01/2022