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Artigo 20.ºContra-ordenações e sanção acessória

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2011
1 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e nos artigos 15.º e 16.º
2 -A violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 7 do artigo 8.º determina a inibição por parte do empregador de aceder, pelo período de três anos, aos subsídios ou apoios do Estado destinados às actividades artísticas, sem prejuízo de outras disposições legais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2011

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Vigente desde: 07/02/2008

Até: 16/06/2011