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Artigo 21.ºProtecção social

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/06/2011
1 -Aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual é aplicável o regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes da presente lei.
2 -Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual têm direito à protecção nas eventualidades garantidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e ao subsídio de reconversão profissional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 07/02/2008

Até: 16/06/2011