1 -Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei que, em função da especificidade das suas actividades, tenham cessado o exercício da sua actividade antes de poderem beneficiar de uma pensão de velhice têm direito à atribuição de um subsídio de reconversão profissional, desde que preencham os seguintes requisitos:
a)Terem exercido, comprovadamente, uma actividade artística como profissionais durante um período não inferior a 10 anos, com registo de remunerações nos últimos cinco anos;
b)Terem cessado o exercício da actividade artística há mais de seis meses e menos de dois anos;
c)Terem rendimentos inferiores à remuneração mínima mensal garantida.
2 -O montante do subsídio de reconversão profissional é fixado caso a caso, não podendo exceder o valor de 12 indexantes de apoio social.
3 -O subsídio de reconversão profissional pode ser atribuído por uma só vez ou em prestações mensais que não podem exceder os 24 meses.
4 -Os encargos correspondentes ao pagamento do subsídio de reconversão profissional são suportados conjuntamente por verbas do Ministério da Cultura e por verbas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
5 -Ao subsídio de reconversão profissional são aplicáveis os procedimentos constantes do despacho n.º 20 871/2009, de 17 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série.
6 -O subsídio de reconversão profissional não é cumulável com o pagamento do montante único das prestações de desemprego.