Saltar para o conteudo principal

Artigo 23.ºRevisão

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2022