O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º — Revisão
RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2022