Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.
Artigo 4.º — Trabalho de estrangeiros
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Histórico de Alterações
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Versão 2
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Até: 16/06/2011