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Artigo 22.ºFinanciamento

Vigente desde: 29/01/2009
1 -As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
2 -As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
3 -A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
4 -São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente outras receitas legalmente previstas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2009