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Artigo 23.ºDeterminação do montante das quotizações e das contribuições

Vigente desde: 29/01/2009
1 -Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
2 -As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social.

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Vigente desde: 29/01/2009