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Artigo 25.ºConselho Nacional de Segurança Social

Vigente desde: 29/01/2009
1 -A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

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Vigente desde: 29/01/2009