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Artigo 24.ºConcepção e coordenação

Vigente desde: 29/01/2009
1 -A coordenação da aplicação da protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, em especial do regime de protecção social convergente, é da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da segurança social.
2 -Compete à Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativamente ao regime de protecção social convergente:
a)O apoio técnico à concepção e coordenação, em articulação com as entidades responsáveis pela respectiva gestão;
b)A articulação com os serviços competentes em matéria de coordenação internacional sobre segurança social.
3 -Para efeitos do cumprimento das obrigações legais relativas à obtenção e disponibilização de dados relativos à protecção social, a DGAEP articula-se com os serviços competentes.

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