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Artigo 27.ºSalvaguarda de direitos

Vigente desde: 29/01/2009
1 -Nas situações em que não se verifique prestação de trabalho efectivo, decorrentes das eventualidades referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 13.º, independentemente do regime de protecção social aplicável, a inexistência de remuneração não determina a perda ou o prejuízo de quaisquer direitos e regalias nos termos consagrados na lei.
2 -O disposto na presente lei não afecta os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde e da acção social complementar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/01/2009