Saltar para o conteudo principal
Artigo 28.º
— Direito subsidiário
Vigente desde: 29/01/2009
Ao regime de protecção social convergente é subsidiariamente aplicável a lei de bases.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 29/01/2009
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 27
Salvaguarda de direitos
Seguinte · Artigo 29
Regulamentação
Índice