Saltar para o conteudo principal

Artigo 112.ºCorreção da decisão

Vigente desde: 15/01/2015
1 -O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da decisão quando:
a)Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, no todo ou em parte, o disposto no artigo 110.º;
b)A decisão contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não afete o seu conteúdo essencial.
2 -Se o recurso tiver subido, a correção é feita pelo tribunal competente para dele conhecer.
3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015