Saltar para o conteudo principal

Artigo 136.ºPressupostos

Vigente desde: 15/01/2015
1 -A medida tutelar é revista quando:
a)A execução se tiver tornado impossível, por facto não imputável ao menor;
b)A execução se tiver tornado excessivamente onerosa para o menor;
c)No decurso da execução a medida se tiver tornado desajustada ao menor por forma que frustre manifestamente os seus fins;
d)A continuação da execução se revelar desnecessária devido aos progressos educativos alcançados pelo menor;
e)O menor se tiver colocado intencionalmente em situação que inviabilize o cumprimento da medida;
f)O menor tiver violado, de modo grosseiro ou persistente, os deveres inerentes ao cumprimento da medida;
g)O menor com mais de 16 anos cometer infração criminal.
2 -A medida tutelar de internamento é obrigatoriamente revista, para efeitos de avaliação da necessidade da sua execução, quando:

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015