1 -A medida de imposição de obrigações tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor.
2 -A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor:
a)Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento;
b)Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada;
c)Frequentar sessões de orientação em instituição psicopedagógica e seguir as diretrizes que lhe forem fixadas;
d)Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis;
e)Submeter-se a programas de tratamento médico, médico-psiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório.
3 -A submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações:
4 -O juiz deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor ao programa de tratamento, sendo necessário o consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos.
5 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 13.º