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Artigo 145.ºFins dos centros educativos

Vigente desde: 15/01/2015
a)À execução da medida tutelar de internamento;
b)À execução da medida cautelar de guarda em centro educativo;
c)Ao internamento para a realização de perícia sobre a personalidade quando incumba aos serviços de reinserção social;
d)Ao cumprimento da detenção;
e)(Revogada)

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Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015