1 -O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso da decisão que aplicou a medida disciplinar, nos termos definidos no regulamento geral.
2 -A repreensão é insuscetível de recurso.
3 -Do indeferimento cabe recurso para o tribunal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 134.º