Saltar para o conteudo principal

Artigo 202.ºPrescrição das infrações disciplinares

Vigente desde: 15/01/2015
1 -As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
2 -O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015