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Artigo 213.ºFicheiro central

Vigente desde: 15/01/2015
1 -O registo de medidas tutelares educativas é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.
2 -O registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos elementos de identificação civil do menor e por extratos de decisões sujeitas a registo, nos termos da presente lei.
3 -Os extratos das decisões contêm a indicação:
a)Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
b)Da identificação civil do menor;
c)Da data e forma da decisão;
d)Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
4 -Os dados devem ser exatos, pertinentes e atuais e ser selecionados antes do seu registo informático.
5 -A recolha dos dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao estritamente necessário ao exercício das atribuições legais referidas no n.º 2 do artigo 206.º, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.

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