1 -As comunicações ao registo são efetuadas em boletim de registo de medidas tutelares educativas.
2 -A comunicação das decisões sujeitas a registo é efetuada imediatamente após trânsito em julgado.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sendo interposto recurso com efeito meramente devolutivo, a decisão é comunicada antes da subida deste.