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Artigo 222.ºMedidas de segurança do registo

Vigente desde: 15/01/2015
A Direção-Geral da Administração da Justiça e as entidades mencionadas na alínea d) do artigo 215.º devem adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 15/01/2015