Compete ao diretor-geral da Administração da Justiça decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação constante do registo de medidas tutelares educativas e seu conteúdo, cabendo recurso da decisão para as secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca, ou para as secções da instância local constituídas como secções de família e menores, da área de residência do menor.
Artigo 223.º — Reclamações e recursos
Vigente desde: 15/01/2015
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