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Artigo 23.ºExecução cumulativa de medidas e penas

Vigente desde: 15/01/2015
O menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis.

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Vigente desde: 15/01/2015