Saltar para o conteudo principal

Artigo 24.ºCondenação em pena de prisão efetiva

Vigente desde: 15/01/2015
1 -Cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for condenado em pena de prisão efetiva, salvo o disposto no número seguinte.
2 -Tratando-se das medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade a sua execução não cessa com a condenação em pena de prisão efetiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas.
3 -Quando a execução da medida tutelar cesse nos termos do n.º 1, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/01/2015